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  • Foto do escritorVictor Meira

Do Direito de Igualdade de Condições para Alunos com Autismo em Escolas Públicas



A educação é um direito social fundamental, consagrado pela Constituição Federal, conforme expressamente disposto nos artigos 6º e 205:

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

No entanto, além do acesso à educação, a Carta Magna também ampara o direito de igualdade de condições, através dos artigos 206, inciso I, e 208, ressaltando que o ensino deverá ser ministrado de forma a assegurar a todos o acesso e permanência na escola. A inclusão será concretizada por meio de atendimento educacional especializado, com preferência na rede regular de ensino.


Artigo 206 da Constituição Federal - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Artigo 208 da Constituição Federal - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] - III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Este dever do Estado brasileiro é claramente expresso no artigo 227, § 1º, inciso II, do texto constitucional:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Para concretizar o direito à igualdade de condições para os alunos com transtorno do espectro autista, é imprescindível a disponibilização de profissionais que os auxiliarão no ambiente escolar, suplementando a demanda pessoal dos alunos em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Os profissionais necessários para a promoção da igualdade são: (i) o cuidador escolar, que não necessita de formação pedagógica e é responsável por assistir o aluno nas atividades de sua rotina diária; (ii) o professor auxiliar, que, em razão de sua formação, prestará apoio pedagógico em sala de aula; e (iii) o assistente terapêutico, um profissional especializado da área da saúde, cuja disponibilização ocorrerá mediante comprovada necessidade.

A disponibilização desses profissionais, seja de forma voluntária pelo Poder Público ou mediante decisão judicial, está amparada tanto pela Constituição quanto por inúmeras legislações, incluindo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15). Essas legislações reforçam a obrigação do Poder Público de prover às crianças com necessidades especiais o fundamental direito à educação.

Assim, fica evidente que o legislador, ao dar repercussão ao previsto na Constituição Federal, criou um vasto arcabouço de normas que asseguram o exercício do direito fundamental à educação e a inclusão social, aplicando máxima eficácia aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

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